Consulta nº 007 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO
PROCESSO No : 2014/6040/500701
CONSULENTE : G. VIEIRA FERNANDES E CIA LTDA
CONSULTA Nº 007/2014
CONSULTA
INDEFERIDA –
Consulta
liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na
legislação tributária, em conformidade com o art. 78, inciso III e seu parágrafo
único da Lei nº 1.288/2001.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, com ramo de atividade de comércio atacadista de material de construção, embalagens e alimentos para animais.
Expõe que irá importar mercadorias e que, após cumprimento das obrigações tributárias, sem transitar pelo seu estabelecimento, as mesmas seguirão para Armazém Geral situado no estado de São Paulo, permanecendo lá até a comercialização.
Apresenta, portanto, o seguinte questionamento sobre a matéria tributária.
CONSULTA:
1. A empresa efetuará vendas para seus clientes, com a mercadoria saindo diretamente do Armazém Geral situado em São Paulo. A dúvida está relacionada na emissão das notas fiscais de remessas e vendas dessas mercadorias. Deseja um passo a passo sobre os procedimentos.
RESPOSTA:
A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. Portanto, deve descrever o seu objeto e indicar as informações necessárias à elucidação da matéria, limitando-se a fato determinado. Se a situação ainda não ocorreu, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.
Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição detalhada e precisa dos fatos.
O art. 78, inciso III, parágrafo único, da Lei 1.288/2001, estabelece que:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
[...]
III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
A indagação feita pela Consulente versa sobre operação com armazém geral. A matéria foi regulamentada pelo anexo Único ao Decreto 2.912/2006, em seus artigos 396, 400 e 404, da Seção II do Capítulo III, inclusive o passo a passo solicitado na petição.
Ex positis, o pedido de consulta feito pela Consulente é liminarmente indeferido.
À consideração superior.
Ana Rogéria Engelberg da Silva Faria Auditora Fiscal da Receita Estadual – AFRE III
De acordo.
Gilmar Arruda Dias Coordenador da Diretoria de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda Diretor do Departamento de Gestão Tributária |
O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.